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Quando devo informar o denunciante sobre a avaliação?

Três meses após o reconhecimento de receção, não após a denúncia

O prazo de três meses começa a contar a partir do momento em que o reconhecimento de receção é enviado, e não a partir do momento em que a denúncia é recebida. Esta distinção não é meramente cosmética: o próprio reconhecimento de receção deve ser enviado no prazo de sete dias, e apenas a partir dessa data de envio é que o prazo de três meses para a resposta se inicia. Se a denúncia for recebida numa segunda-feira e o reconhecimento de receção for enviado apenas no último dia da semana, o fim do prazo de três meses também é consequentemente adiado.

O que deve constar nessa resposta é informação sobre a avaliação da denúncia e sobre possíveis medidas de seguimento — não necessariamente uma conclusão final sobre o que exatamente ocorreu ou quem tem razão. Um denunciante tem o direito de saber, dentro do prazo, qual é a situação do caso: se foi iniciada uma investigação, se está prevista uma medida de seguimento, ou se a denúncia não foi processada por uma razão específica. Esta estrutura — sete dias para o reconhecimento de receção, três meses para a resposta, contados a partir do reconhecimento — aplica-se tanto aos empregadores abrangidos pela Lei portuguesa de proteção de denunciantes como aos empregadores abrangidos pela Lei alemã de proteção de denunciantes. Para organizações que atuam em ambos os países, esta é uma coincidência favorável: a mesma regra de contagem, em duas leis separadas.

Onde consta isto: artigo 9º da diretiva, artigo 2º da Lei de Proteção de Denunciantes, § 17 da Lei Alemã de Proteção de Denunciantes

A Diretiva (UE) 2019/1937 estabelece no artigo 9º que os Estados-membros devem estabelecer um prazo de resposta de no máximo três meses na sua legislação nacional. Portugal desenvolveu isto no artigo 2º, n.º 2, alínea i da Lei de Proteção de Denunciantes, no qual o prazo de três meses está explicitamente vinculado ao envio do reconhecimento de receção da alínea h do mesmo número do artigo. A Alemanha estabeleceu a mesma vinculação no § 17, n.º 2 da Lei Alemã de Proteção de Denunciantes, imediatamente após o prazo de sete dias para o reconhecimento de receção no § 17, n.º 1, n.º 2.

O que deve fazer concretamente

A implementação de cada obrigação, com os prazos associados e os modelos para documentar, encontra-se na subscrição.

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